CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 74
O impôsto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no art. 19;

III - a circulação, como definida no art. 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º O impôsto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 74 do Código Tributário Nacional: A Nova Exigibilidade e a Extinção do Crédito Tributário

O artigo 74 do Código Tributário Nacional (CTN) introduz uma nuance importante na compreensão da exigibilidade do crédito tributário, especialmente em relação à sua extinção. Ele estabelece que, em casos específicos, a extinção do crédito tributário pode ocorrer mesmo que o sujeito passivo (aquele que deve pagar o tributo) não tenha adimplido completamente a obrigação principal.

O que significa "exigibilidade"?

Em termos simples, exigibilidade refere-se à possibilidade legal de o fisco (a administração tributária) cobrar o tributo. Um crédito tributário se torna exigível quando o lançamento é devidamente notificado ao contribuinte e não há mais qualquer recurso administrativo ou judicial pendente que impeça sua cobrança.

O que o Artigo 74 altera?

Tradicionalmente, a extinção do crédito tributário estava intrinsecamente ligada ao pagamento da obrigação principal. Contudo, o artigo 74 abre exceções a essa regra, permitindo que outras formas de extinção se concretizem, mesmo na ausência de pagamento integral da obrigação principal.

Principais Pontos do Artigo 74:

  • Pagamento em Lançamento: O artigo 74 trata da situação em que o lançamento do crédito tributário é efetuado de ofício (pela própria administração tributária) ou por declaração do contribuinte, e este, em vez de pagar integralmente, utiliza modalidades específicas de extinção.
  • Pagamento com Substituição do Depósito: Uma das situações contempladas é quando o sujeito passivo, em substituição ao depósito integral do crédito tributário, efetua o pagamento de uma parte e as demais modalidades de extinção se concretizam sobre o restante.
  • Extinção Total pelo Pagamento Parcial e Outras Modalidades: O ponto crucial é que, se houver o pagamento de uma parcela do crédito tributário, e as demais modalidades de extinção (como compensação, transação, remissão, etc.) se aplicarem ao saldo remanescente, o crédito tributário como um todo será considerado extinto.
  • Segurança Jurídica e Eficiência: A finalidade do artigo 74 é promover maior segurança jurídica e eficiência no sistema tributário. Ao permitir a extinção do crédito tributário em situações onde o pagamento integral não é possível de imediato, mas outras formas de satisfação da dívida são aplicadas, o artigo evita a perpetuação de débitos tributários que, na prática, já foram total ou parcialmente resolvidos.
  • Distinção entre Pagamento e Extinção: É fundamental entender que o artigo 74 não anula a importância do pagamento. Ele apenas reconhece que a extinção do crédito tributário pode se dar por outros meios válidos, além do pagamento integral da obrigação principal, desde que as condições estabelecidas sejam cumpridas.

Em suma, o artigo 74 do CTN flexibiliza a regra geral da extinção do crédito tributário pelo pagamento, reconhecendo que outras formas de quitação e resolução da dívida, quando aplicadas em conjunto com um pagamento parcial, podem levar à extinção total do crédito, garantindo maior celeridade e previsibilidade nas relações entre fisco e contribuinte.